Quando uma pessoa falece e deixa bens, uma das primeiras dúvidas da família costuma ser: quanto vai custar fazer o inventário?
Não existe um valor único para todos os casos. O custo de um inventário depende de diversos fatores, como o patrimônio deixado pelo falecido, a quantidade e o tipo de bens, o número de herdeiros, a existência de dívidas, a situação dos documentos e a forma como o inventário será realizado.
Por isso, antes de iniciar o procedimento, é importante conhecer os principais custos que podem estar envolvidos.
Quais são os principais custos de um inventário?
Entre as despesas que podem fazer parte de um inventário estão:
- honorários advocatícios;
- imposto sobre a transmissão dos bens, como o ITCD em Minas Gerais;
- custas e despesas judiciais, quando o inventário é realizado pela via judicial;
- emolumentos de cartório, quando realizado pela via extrajudicial;
- certidões e outros documentos;
- despesas com registros e transferências dos bens;
- custos relacionados à avaliação ou regularização do patrimônio.
O valor final dependerá das características de cada sucessão.
1. Honorários do advogado
A contratação de advogado é necessária para a realização do inventário, seja pela via judicial ou extrajudicial.
Os honorários podem variar de acordo com a complexidade do caso e com o patrimônio envolvido.
Um inventário com poucos bens, documentação regularizada e concordância entre os herdeiros tende a exigir uma atuação diferente de uma sucessão que envolve diversos imóveis, participação em empresas, dívidas, testamento, necessidade de regularização documental ou divergências entre os interessados.
Também podem influenciar a complexidade do trabalho questões relacionadas ao regime de bens, à existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente e à necessidade de análise de situações patrimoniais específicas.
Por isso, os honorários não devem ser calculados apenas considerando o número de bens, mas também o trabalho jurídico necessário em cada situação.
2. ITCD: o imposto sobre a transmissão da herança
Outro custo importante é o imposto incidente sobre a transmissão dos bens em razão do falecimento.
Em Minas Gerais, trata-se do ITCD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.
Na transmissão causa mortis, a legislação mineira estabelece alíquota de 5%, aplicada sobre a base de cálculo definida pela legislação tributária.
Isso significa que o imposto pode representar uma parcela significativa do custo total do inventário.
Mas atenção: não é correto simplesmente pegar o valor de um imóvel e aplicar 5% sem analisar a situação concreta.
A apuração do imposto depende da base de cálculo aplicável, dos bens e direitos transmitidos e das demais regras tributárias incidentes sobre a sucessão.
Além disso, a legislação tributária pode sofrer alterações. Por isso, é importante verificar as regras vigentes no momento da transmissão e analisar especificamente o patrimônio deixado pelo falecido.
3. Inventário judicial ou extrajudicial: existe diferença de custo?
Sim. A forma de realização do inventário pode influenciar as despesas envolvidas.
O inventário pode ser realizado pela via judicial ou, quando preenchidos os requisitos legais, pela via extrajudicial, por meio de escritura pública.
No inventário extrajudicial, existem os emolumentos relacionados à escritura e aos atos necessários à regularização e transferência dos bens.
No inventário judicial, podem existir custas e despesas processuais, além de outros custos relacionados ao andamento do processo.
As regras para a realização do inventário por escritura pública foram atualizadas pela Resolução CNJ nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de utilização da via extrajudicial.
Atualmente, a regulamentação admite determinadas situações envolvendo interessados menores ou incapazes, desde que sejam observados requisitos específicos e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Também existem hipóteses em que o inventário pode ser realizado extrajudicialmente mesmo quando existe testamento, desde que sejam atendidas as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Por isso, não é adequado afirmar que todo inventário precisa ser judicial em determinadas situações familiares, nem que a via extrajudicial será necessariamente mais simples ou menos onerosa.
A escolha da modalidade depende das características concretas da sucessão e do cumprimento dos requisitos legais.
4. Custos com cartório, registros e documentos
Além do imposto e dos honorários advocatícios, outros gastos podem surgir durante o inventário.
Entre eles estão:
- certidões de nascimento, casamento e óbito;
- certidões de imóveis;
- registros e averbações;
- transferência de veículos;
- regularização de imóveis;
- atualização de documentos;
- atos relacionados a participações societárias;
- outros documentos necessários para a conclusão do inventário.
Essas despesas podem variar bastante conforme o patrimônio deixado pelo falecido.
Um imóvel que precisa ser regularizado, por exemplo, pode gerar despesas adicionais antes que a transmissão seja concluída.
Por isso, é importante considerar não apenas o custo do inventário em si, mas também as despesas necessárias para deixar os bens devidamente regularizados e registrados em nome dos sucessores.
Afinal, quanto custa um inventário?
Essa é uma pergunta que não pode ser respondida com um único valor.
O custo total depende principalmente do patrimônio deixado, da situação dos documentos, da quantidade de herdeiros, da existência de dívidas ou outras questões jurídicas e da modalidade de inventário utilizada.
Para entender melhor, imagine duas situações.
Família A: existe apenas um imóvel, todos os herdeiros são maiores e concordam com a divisão, e a documentação está regularizada.
Família B: existem vários imóveis, um veículo, participação em empresa, documentos pendentes de regularização e divergências entre os herdeiros.
Embora ambas as famílias precisem realizar um inventário, os custos e a complexidade do trabalho podem ser muito diferentes.
Por isso, antes de estimar o valor de um inventário, é importante analisar o caso concreto.
O que deve ser analisado antes de iniciar o inventário?
Algumas perguntas são importantes para identificar os possíveis custos e a melhor forma de conduzir o procedimento:
- Quais são os bens deixados pelo falecido?
- Quem são os herdeiros?
- Existe cônjuge ou companheiro sobrevivente?
- Qual era o regime de bens?
- Existe testamento?
- Existem dívidas?
- Todos os interessados estão de acordo?
- Os documentos dos bens estão regularizados?
- Qual é o valor dos bens?
- Existem imóveis, veículos ou participações em empresas?
- Há alguma situação que precise ser regularizada antes da partilha?
Quanto mais completas forem essas informações, mais adequada tende a ser a análise dos custos e dos procedimentos necessários.
É possível saber o custo antes de começar?
Sim.
Embora nem sempre seja possível definir antecipadamente o valor exato de todas as despesas, é possível fazer uma estimativa dos principais custos antes do início do inventário.
Para isso, é necessário analisar o patrimônio deixado, identificar os sucessores, verificar a documentação dos bens, avaliar a existência de dívidas e outras questões relevantes e definir qual modalidade de inventário é aplicável ao caso.
Esse planejamento permite identificar antecipadamente despesas que poderiam passar despercebidas e ajuda a evitar surpresas durante o procedimento.
Conclusão
O custo de um inventário não depende apenas do valor dos bens deixados pelo falecido.
Impostos, honorários advocatícios, custas, emolumentos, registros, documentação e a própria complexidade da sucessão podem influenciar o valor final.
Por isso, antes de iniciar o inventário, é importante conhecer o patrimônio, identificar os sucessores, verificar a situação documental dos bens e analisar qual modalidade de inventário é adequada ao caso.
Cada sucessão possui características próprias e, por isso, a análise individualizada do patrimônio e da situação familiar é fundamental para compreender os custos envolvidos e organizar corretamente a transmissão dos bens.
Este conteúdo possui caráter informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Legislação e fontes
- Lei Estadual nº 14.941/2003 — dispõe sobre o ITCD no Estado de Minas Gerais.
- Resolução CNJ nº 35/2007, com as alterações posteriores, especialmente a Resolução CNJ nº 571/2024 — regulamenta a realização de inventários e partilhas por escritura pública, entre outros atos.
A regra do ITCD de 5% em Minas Gerais está amparada na legislação estadual, e as regras sobre inventário extrajudicial foram atualizadas pelo CNJ.
